FEDERAL – Lei 12.607 de 20/5/2012 proíbe venda e aluguel de vagas de garagem em condomínio para terceiros
Em vigor desde o último dia 20/5, a lei federal 12.607/12 proíbe a locação e a venda de vagas de garagem em condomínios a pessoas estranhas ao condomínio. Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, lembra que “antes já existiam restrições, porém, estavam gerando diferentes interpretações pelo Judiciário”.
A lei altera o Código Civil, que afirma que apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas podem ser alugados ou vendidos. Agora, as garagens só poderão ser alugadas ou alienadas se houver autorização expressa dos condôminos. E, para isso, é necessário ter o aval de dois terços dos moradores em assembleia. A exceção vale apenas se a permissão for estabelecida na Convenção do prédio.
Segundo Gebara, a mudança foi feita com o objetivo de garantir mais segurança aos condomínios. “Essa lei era necessária e benéfica”, opina o vice-presidente, pois reduz a circulação de estranhos no condomínio. “Mas é preciso estar em permanente estado de alerta.”
O que diz a lei - “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”
Lei nº 12.607 de 04 de Abril de 2012
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ………………………………………………………
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.